OPOSIÇÃO SENTADA À BEIRA DO CAMINHO. Justiça absolve Prefeito Delegado Ricardo Galvão em Ação Popular em Aragarças.

O prefeito Delegado Ricardo Galvão foi absolvido pela Justiça em uma ação popular que questionava a legalidade de um contrato para a construção de uma réplica do Cristo Redentor e a instalação de um letreiro com a frase “Que Deus abençoe”* em uma rotatória municipal. A sentença, proferida pela Juíza Yasmmin Cavalari, considerou improcedentes as alegações de violação à laicidade do Estado e irregularidades na dispensa de licitação, reforçando a legalidade dos atos da gestão municipal.

Em seu pronunciamento, o prefeito Ricardo Galvão comemorou a decisão: “Mais uma vez, a Justiça foi feita. Essa ação era claramente política e sem fundamento, mas respeitamos o processo e hoje temos a confirmação de que agimos dentro da lei. O Cristo Redentor é um símbolo cultural de Aragarças, e a frase ‘Que Deus abençoe’ reflete a fé do nosso povo, não campanha política”, afirmou.

O processo, movido pelo cidadão Cláudio Vieira Santos, alegava que o contrato de R$ 48 mil para a nova estátua feriu princípios administrativos e que o letreiro promovia o prefeito. No entanto, o Ministério Público e o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás atestaram a regularidade do procedimento, e a Justiça destacou que símbolos religiosos em espaços públicos, quando vinculados à cultura local, não violam a laicidade estatal.

Dr. Rubens Fernando Mendes Campos, advogado que defendeu os interesses da administração municipal, ressaltou a importância da decisão: “A sentença mostra que a gestão do prefeito Ricardo Galvão agiu com transparência e respeito à lei. A ação popular é um direito, mas não pode ser usada para fins políticos sem provas concretas”.

Com a vitória na Justiça, o prefeito Delegado Ricardo Galvão reafirma seu compromisso com a legalidade e a tradição cultural de Aragarças, enquanto a oposição aguarda possíveis recursos. A decisão, no entanto, já é vista como um reforço à legitimidade de suas ações à frente do Executivo municipal.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – Processo nº 5427540-33.2022.8.09.0014